Botion estuda dar secretaria a Jorge de Freitas e José Roberto pode voltar à Câmara de Limeira
Vereador assumiria pasta da Habitação e abriria vaga para suplente do PSD; manobra envolveria também Darci Reis
Uma manobra do prefeito Mario Botion (PSD) pode levar o ex-vereador José Roberto Bernardo (PSD) de volta à Câmara de Limeira. O ato envolveria Jorge de Freitas, que atualmente tem uma cadeira na Casa, e também o ex-vereador Darci Reis – ambos do PSD, mesmo partido do prefeito.
Jorge de Freitas assumiria o cargo de secretário de Habitação, atualmente ocupado por Marcela Siscão, o que abriria a vaga para o primeiro suplente do partido na Câmara, Darci Reis. No entanto, como a filha do ex-vereador, Isabelly Kühl de Sousa foi nomeada recentemente em cargo de comissão na Secretaria de Assuntos Jurídicos, caso ele assumisse a cadeira na Câmara, ela precisaria ser exonerada para que o caso não configurasse nepotismo. Com isso, conforme apurou a Educadora, Darci Reis renunciaria ao cargo e o segundo suplente do PSD seria chamado pelo presidente da Câmara, Lemão da Jeová Rafá (PSC), no caso, José Roberto Bernardo.
Neste caso, não haveria a possibilidade de um pedido de licença de Darci, já que a Lei Orgânica do Município determina em seu artigo 18 que “o vereador ou vereadora poderá licenciar-se somente” em caso de “moléstia devidamente comprovada por atestado médico, podendo reassumir o mandato a qualquer momento antes do término da licença no caso de alta médica”; “quando estiver na condição de gestante pelo período de cento e vinte dias, a iniciar-se no primeiro dia do nono mês de gestação ou conforme prescrição médica”; “para tratar de interesses particulares, por prazo determinado, nunca inferior a trinta dias nem superior a cento e vinte dias, por sessão legislativa, podendo reassumir o exercício do mandato antes do término da licença”; “para exercer cargo de Secretário Municipal, Secretário Adjunto Municipal, Superintendente e Diretor na Prefeitura do Município de Limeira” e “para desempenhar missões de caráter cultural ou de interesse do Município”.
A reportagem da Educadora apurou que reuniões para tratar o tema já teriam acontecido, com a participação de todos os envolvidos. (Colaboraram Carlos Gomide e Nani Camargo)
Leia abaixo na íntegra, o trecho da Lei Orgânica do Município que trata do tema
Art. 18. O vereador ou vereadora poderá licenciar-se somente: (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica Nº 26, de 2006).
I – por moléstia devidamente comprovada por atestado médico, podendo reassumir o mandato a qualquer momento antes do término da licença no caso de alta médica; (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica Nº 26, de 2006).
II – quando estiver na condição de gestante pelo período de cento e vinte dias, a iniciar-se no primeiro dia do nono mês de gestação ou conforme prescrição médica; (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica Nº 26, de 2006).
III – para tratar de interesses particulares, por prazo determinado, nunca inferior a trinta dias nem superior a cento e vinte dias, por sessão legislativa, podendo reassumir o exercício do mandato antes do término da licença; (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica Nº 26, de 2006).
IV – para exercer cargo de Secretário Municipal, Secretário Adjunto Municipal, Superintendente e Diretor na Prefeitura do Município de Limeira. (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica Nº 26, de 2006).
V – para desempenhar missões de caráter cultural ou de interesse do Município. (Incluído pela Emenda à Lei Orgânica Nº 29, de 2007).
Redações Anteriores
§ 1º As licenças previstas nos incisos I, II, III e V dependem de requerimento fundamentado discutido e votado na primeira sessão após o seu recebimento, e a licença de que cuida o inciso IV é automática, considerando-se licenciado, independentemente de requerimento, o vereador nomeado como Secretário Municipal, Secretário Adjunto Municipal, Superintendente e Diretor na Prefeitura do Município de Limeira (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica Nº 29, de 2007).
Redações Anteriores
§ 2º O vereador licenciado nos termos dos incisos I, II e V continuará a perceber os seus subsídios integrais, e, nas hipóteses previstas nos incisos III e IV, nada perceberá. (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica Nº 29, de 2007).
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