Lei complementa assistência psicológica às gestantes e puérperas
Assistência deve ser indicada após avaliação no pré-natal
Foi publicada nesta quinta-feira (9) no Diário Oficial da União a Lei 14.721/2023, que complementa o Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) sobre o direito de gestantes e puérperas à assistência psicológica no Sistema Único de Saúde (SUS), além de assegurar a promoção de campanhas de conscientização sobre saúde mental. As medidas entram em vigor em 180 dias.
A nova lei complementa o artigo 8º do ECA, que trata do atendimento de mulheres antes, durante e após a gestação, por meio do SUS. Desde 2009, já havia sido incluído um parágrafo atribuindo a responsabilidade ao poder público sobre a prestação de assistência psicológica às mulheres.
De acordo com a Organização Mundial da Saúde (OMS), é estimado que em países desenvolvidos uma em cada dez mulheres apresentem problemas relacionados à saúde mental durante o período perinatal, como ansiedade e depressão. Em países menos desenvolvidos, as mulheres nessas condições são afetadas por doenças mentais na proporção de uma a cada cinco.
No Brasil, um estudo realizado pela Escola Nacional de Saúde Pública Sérgio Arouca (Ensp/Fiocruz), em 2012, apontou uma prevalência de sintomas de depressão em 26,3% das mulheres no período de 6 a 18 meses após o parto.
Com a publicação da lei, um novo parágrafo define que “a assistência psicológica à gestante, à parturiente e à puérpera deve ser indicada após avaliação do profissional de saúde no pré-natal e no puerpério, com encaminhamento de acordo com o prognóstico”.
Além de estabelecer procedimentos de assistência psicológica, a lei determina ainda que hospitais e estabelecimentos de atenção à saúde de gestantes, públicos e privados, desenvolvam atividades educativas para conscientização, esclarecimento e respeito à saúde mental da mulher no período da gravidez e do puerpério.
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