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Ao negar soltura de presa de Limeira, TJ diz que só astronautas estão livres do coronavírus

Desembargador diz que nem o príncipe Albert de Mônaco, príncipe Charles da Inglaterra ou o presidente do Senado Federal Davi Alcolumbre ficaram imunes


Por Renata Reis Publicado 02/04/2020
Foto: Reprodução

Decisão que envolve presa de Limeira repercute nesta quinta-feira (2) no meio jurídico de todo país pela contundência do desembargador da 7ª Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça (TJ), Alberto Anderson Filho, ao negar liminar para prisão domiciliar sob a alegação da pandemia do coronavírus. Ele disse que só três pessoas no mundo estão livres da contaminação do coronavírus neste momento: os três astronautas que estão neste momento na estação espacial internacional.

Para o desembargador, a Covid-19 tem sido alegada de forma tão indiscriminada que sequer mereceria análise detalhada.

Veja a íntegra da polêmica decisão:

“Dos cerca de 7.780.000.000 de habitantes do Planeta Terra, apenas 3 (três): ANDREW ORGAN, OLEG SKRIPOCKA e JESSICA MEIER, ocupantes da estação espacial internacional, o primeiro há 256 dias e os outros dois há 189 dias, portanto há mais de 6 meses, por ora não estão sujeitos à contaminação pelo famigerado CORONAVIRUS.

Importante lembrar que os que estão há menos tempo fora do planeta, dele saíram em 25 de setembro de 2019, cerca de dois meses antes das notícias acerca da pandemia que se iniciou nas China.

Portanto, à exceção de três pessoas, todas demais estão sujeitas a risco de contaminação, inclusive os que estavam na Estação Espacial Internacional e retornaram à terra no princípio de setembro de 2019. Portanto, o argumento do risco de contaminação pelo COVID19 é de todo improcedente e irrelevante.

Inúmeras pessoas que vivem em situação que pode ser considerada privilegiada, tais como: o Príncipe Albert de Mônaco, o Príncipe Charles da Inglaterra, primeiro da ordem de sucessão ao trono, o Presidente do Senado Federal Davi Alcolumbre etc. foram contaminados e estão em tratamento. Lembre-se também das pessoas que, para o bem de inúmeras outras, ficam expostas a evidente e sério risco e mesmo com equipamentos de proteção (roupas, luvas, máscaras etc), rígidas regras de higiene e etc, são infectadas pelo COVID 19.

Assim, todos, à exceção dos três acima mencionados, estão em efetivo risco, daí porque a liminar, por esta razão fica indeferida. Desnecessário pedido de informações da autoridade apontada como coatora. Dê-se vista dos autos à Douta Procuradoria Geral de Justiça”.

São Paulo, 1º de abril de 2020.
ALBERTO ANDERSON FILHO

Relator

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