Em nota, MP diz que alertou prefeito de Limeira sobre risco de desobedecer decreto estadual
O Ministério Público (MP) de Limeira enviou uma nota à Educadora sobre a ação que moveu na noite desta sexta-feira (17), em que pediu a suspensão do decreto do prefeito Mario Botion (PSD) que autorizava a abertura do comércio a partir de quarta-feira (22). A Justiça acatou o pedido e, por meio de uma liminar, proibiu a reabertura dos estabelecimentos não essenciais, sob pena de multa.
Portanto, o prefeito de Limeira terá de acatar normas do governador João Dória (PSDB) e só poderá funcionar, pelo menos até 10 de maio, os estabelecimentos tidos como essenciais (hospitais, centros de saúde, alguns locais públicos e comércio do setor alimentício por meio de delivery, sem atendimento direto ao público).
Em nota, o MP cita que o prefeito de Limeira foi alertado sobre a “impossibilidade jurídica de dispor de forma diversa do decreto estadual”. Veja abaixo a nota na íntegra:
“O Ministério Público esclarece que ajuizou ação civil pública, para determinar que o Município de Limeira cumpra os termos do Decreto Estadual nº 64.881, de 22 de março de 2020, cujos efeitos foram prorrogados pelos Decretos Estaduais nº 4.920/20 e 64.946/20.
Insta salientar que o Prefeito Municipal de Limeira havia sido previamente alertado pelo Ministério Público acerca da impossibilidade jurídica de dispor de forma diversa do decreto estadual, considerando que ao Município compete apenas suplementar a legislação estadual, no que couber, conforme preceitua o artigo 30, inciso II, da Constituição Federal.
Mesmo assim, o Prefeito Municipal decidiu editar o Decreto Municipal nº 155, de 17 de abril de 2020, liberando o funcionamento de atividades não essenciais, tais como academias, cinemas e bares, ciente da normativa jurídica que envolvia a questão.
Ao apreciar o pedido formulado pelo Ministério Público, o MM Juiz de Direito do Plantão Judiciário da Circunscrição de Limeira decidiu que: “Muito embora o Governo Municipal disponha de competência concorrente para decretar a quarentena em seu território, este não pode contrariar as disposições do Governo Estadual, mas apenas suplementá-las, adotando-se, em relação aos atos executivos, o mesmo princípio constitucional estabelecido para os atos legislativos (artigo 24, inciso XII, da Constituição Federal). Caso contrário, se todos os Municípios pudessem adotar ou não a quarentena imposta a nível estadual, de forma integral ou parcial, o poder do Governo do Estado estaria totalmente esvaziado, já que a área do seu território é composta pelo conjunto de Municípios”.
Assim, foi deferida a tutela de urgência postulada pelo Ministério Público, para impor ao Município de Limeira a obrigação de fazer consistente em “cumprir o Decreto Estadual nº 64.881/2020 e todas as disposições emanadas pelas autoridades sanitárias do Governo do Estado de São Paulo no que se refere à pandemia do Covid-19 (coronavírus), enquanto perdurar seus efeitos, suspendendo as atividades não essenciais, cujo funcionamento foi autorizado pelo Decreto Municipal nº 155/2020, e determinando que proceda à orientação à população, fiscalização, execução e cumprimento das determinações legais vigentes no tocante à vigilância epidemiológica, na forma do artigo 18, inciso IV, “a”, da Lei nº 8.080/90”, sob pena de pagamento de multa, sem prejuízo de eventual responsabilização civil, administrativa e penal”.
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