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Justiça de Limeira anula decretos de Murilo Félix sobre emergência financeira

A decisão atendeu a mandado de segurança impetrado pela empresa Forty Construções e Engenharia Ltda. contra atos do prefeito municipal


Por Nani Camargo Publicado 26/09/2025
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Foto: Prefeitura de Limeira

A Vara da Fazenda Pública de Limeira (SP) decidiu, em sentença publicada no último dia 17 de setembro, anular quatro decretos municipais que alteravam a forma de pagamento de contratos administrativos.

A decisão atendeu a mandado de segurança impetrado pela empresa Forty Construções e Engenharia Ltda. contra atos do prefeito municipal.

Os decretos nº 9, 24, 57 e 101 de 2025 suspendiam pagamentos de exercícios anteriores, autorizavam a quebra da ordem cronológica por “razões de interesse público”, impunham parcelamentos compulsórios de dívidas e estabeleciam condições diferentes entre credores que aceitassem ou não as medidas.

A construtora alegou que as normas violavam dispositivos da Lei nº 14.133/2021 (Nova Lei de Licitações), que garante o respeito à ordem cronológica de pagamentos e só admite alterações mediante justificativa prévia e comunicação ao Tribunal de Contas.

O município, em sua defesa, afirmou que os decretos foram editados diante de uma emergência financeira, com déficit projetado de mais de R$ 33 milhões, e que as medidas buscavam preservar o interesse público.

A juíza Graziela da Silva Nery, entretanto, considerou que as justificativas apresentadas não atendiam às exigências legais.

Para ela, o parcelamento compulsório sem anuência dos contratados e a diferenciação entre credores configuraram vícios que comprometem a validade dos atos.

Na decisão, a magistrada destacou que dificuldades financeiras não autorizam a administração pública a descumprir a legislação:

“A Administração Pública deve atuar dentro dos limites legais, não podendo invocar dificuldades financeiras para descumprir determinação expressa sobre ordem cronológica e forma de pagamento”, afirmou.

Com a sentença, foi anulada a eficácia dos quatro decretos, e o município terá que restabelecer a ordem cronológica dos pagamentos, afastando o parcelamento compulsório e compensando valores já quitados.

A decisão não fixou condenação em honorários advocatícios, conforme entendimento da Súmula 512 do Supremo Tribunal Federal.

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