Justiça de Limeira anula decretos de Murilo Félix sobre emergência financeira
A decisão atendeu a mandado de segurança impetrado pela empresa Forty Construções e Engenharia Ltda. contra atos do prefeito municipal
A Vara da Fazenda Pública de Limeira (SP) decidiu, em sentença publicada no último dia 17 de setembro, anular quatro decretos municipais que alteravam a forma de pagamento de contratos administrativos.
A decisão atendeu a mandado de segurança impetrado pela empresa Forty Construções e Engenharia Ltda. contra atos do prefeito municipal.
Os decretos nº 9, 24, 57 e 101 de 2025 suspendiam pagamentos de exercícios anteriores, autorizavam a quebra da ordem cronológica por “razões de interesse público”, impunham parcelamentos compulsórios de dívidas e estabeleciam condições diferentes entre credores que aceitassem ou não as medidas.
A construtora alegou que as normas violavam dispositivos da Lei nº 14.133/2021 (Nova Lei de Licitações), que garante o respeito à ordem cronológica de pagamentos e só admite alterações mediante justificativa prévia e comunicação ao Tribunal de Contas.
O município, em sua defesa, afirmou que os decretos foram editados diante de uma emergência financeira, com déficit projetado de mais de R$ 33 milhões, e que as medidas buscavam preservar o interesse público.
A juíza Graziela da Silva Nery, entretanto, considerou que as justificativas apresentadas não atendiam às exigências legais.
Para ela, o parcelamento compulsório sem anuência dos contratados e a diferenciação entre credores configuraram vícios que comprometem a validade dos atos.
Na decisão, a magistrada destacou que dificuldades financeiras não autorizam a administração pública a descumprir a legislação:
“A Administração Pública deve atuar dentro dos limites legais, não podendo invocar dificuldades financeiras para descumprir determinação expressa sobre ordem cronológica e forma de pagamento”, afirmou.
Com a sentença, foi anulada a eficácia dos quatro decretos, e o município terá que restabelecer a ordem cronológica dos pagamentos, afastando o parcelamento compulsório e compensando valores já quitados.
A decisão não fixou condenação em honorários advocatícios, conforme entendimento da Súmula 512 do Supremo Tribunal Federal.
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