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Justiça de Limeira não vê omissão de Hadich e Luizinho do PT no combate à dengue

Absolvição da acusação de improbidade administrativa acontece 5 anos depois; 2015 foi o ano da maior epidemia de dengue da história


Por Renata Reis Publicado 21/05/2020
Foto: Divulgação/Prefeitura de Limeira

Após mais de 5 anos, a Justiça de Limeira julgou improcedente ação civil pública movida pelo Ministério Público contra o então prefeito Paulo Hadich e o então secretário da Saúde, Luiz Antônio da Silva, o Luizinho do PT. A acusação era de improbidade administrativa por irregularidades no combate à dengue à época.

2015 foi o ano da maior epidemia de dengue na história da cidade e também em diversas locais do Brasil. O Estado viveu um ano epidêmico grave. Limeira chegou ao final daquele ano com mais de 20 mil casos positivos oficialmente e 20 mortes.

Até março daquele ano, quando a ação foi movida, Limeira tinha confirmado 5.359 casos. O MP apontou falta de nebulização na cidade e diversas outras ações de combate ao mosquito Aedes aegypti. O secretário chegou a ser afastado do cargo.

O processo demorou. Tanto Luizinho quanto o próprio ex-prefeito Paulo Hadich sempre afirmaram que não houve omissão no combate à dengue naquele ano. Planos de ações foram apresentados. Mesmo assim juízes pediram diversos pareceres de órgãos estaduais e federais, que atrasavam as informações.
Apenas após cinco anos de tramitação, o caso teve sentença em primeira instância. Foi assinada nesta quarta-feira (20) pelo juiz Rudi Hiroshi Shinen, da Vara da Fazenda Pública de Limeira.

O feito comporta julgamento antecipado com base no artigo 355,inciso I, do Código de Processo Civil, vez que despicienda a produção de outras provas.O cerne da questão objeto da presente demanda consiste na análise da existência, ou não, de omissão dolosa praticada pelas autoridades requeridas no combate ao surto de dengue no município de Limeira no ano de 2015, consistente na adoção de medidas eficazes no combate à epidemia. Esclareceu o Ministério da Saúde que a Portaria MS nº 1378/2013 dispôs “Art. 9º Compete às Secretarias Estaduais de Saúde a coordenação do componente estadual dos Sistemas Nacionais de Vigilância em Saúde e de Vigilância Sanitária, no âmbito de seus limites territoriais e de acordo com as políticas,diretrizes e prioridades estabelecidas, compreendendo: monitoramento e avaliação dasações de Vigilância em seu âmbito territorial”.

GRANDE EPIDEMIA FOI NO ESTADO

Também diz: “No mesmo documento, consta a manifestação da Superintendência de Controle de Endemias SUCEN (Serviço Regional Campinas), destacando que acompanhou as ações municipais desde outubro de 2014, orientando, apoiando e suplementando ações de controle, e ‘mesmo com todo o esforço de pessoal contratado, o município de Limeira, assim como vários outros municípios do Estado de São Paulo, vivenciou uma grande epidemia”.

O juiz ponderou os pareceres técnicos das diversas divisões da Secretaria Estadual de Saúde de São Paulo, então responsáveis pelo acompanhamento e controle da propagação da epidemia de dengue no Estado de São Paulo. “Tem-se que estes foram uníssonos no sentido de que a administração municipal emprenhou esforços suficientes para o combate da dengue no município de Limeira no ano de 2015. Assim, não se vislumbrou a alegada omissão, nem sequer culposa, por parte dos requeridos, o que, por consequência, afasta a existência de ato ímprobo das autoridades requeridas”.

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