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TJ mantém decisão e Limeira fica impedida de reabrir comércio antes do dia 11

Para desembargadora, a permissão de funcionamento dos estabelecimentos privados de serviços e atividades não essenciais que realizem atendimento presencial, a partir de 22 de abril de 2020, poderá representar risco à saúde pública


Por Renata Reis Publicado 27/04/2020
Urgente Coronavírus

O Tribunal de Justiça de São Paulo rejeitou o recurso da Prefeitura de Limeira e os efeitos do decreto do prefeito Mario Botion para retomada das atividades comerciais, continuam suspensos. A decisão é da desembargadora Ana Liarte, da 4ª Câmara de Direito Público.

Com esta decisão da segunda instância do Judiciário, Limeira deverá respeitar a quarentena determinada pelo governo do Estado até 10 de maio, exceto se nova providência mudar esta realidade até lá.

Veja o que diz a decisão desta quarta-feira:

“Ausentes os requisitos legais, indefiro o pedido de efeito suspensivo ao recurso. Veja que, em princípio, na forma decidida pela decisão agravada, o Supremo Tribunal Federal decidiu que a competência dos Municípios, Estados e União é concorrente. Portanto, as disposições determinadas pelos Municípios devem observar as normas estaduais, podendo suplementá-las. O Decreto Estadual nº 64.946/2020 não considerou apenas as características da capital do Estado, como afirmado, mas sim do Estado de São Paulo como um todo. Ademais, por ora, os argumentos deduzidos pelo Município Agravante e documentos juntados não comprovam a necessidade premente de adoção de medidas diversas daquelas determinadas pelo Decreto estadual mencionado, inexistindo perigo de lesão grave e de difícil reparação. Por outro lado, a permissão de funcionamento dos estabelecimentos privados de serviços e atividades não essenciais que realizem atendimento presencial, a partir de 22 de abril de 2020, poderá representar risco à saúde pública, na medida emque favorece a disseminação do contágio do Codiv-19 (coronavírus), causadorda pandemia enfrentada por todos, inclusive pelo Município de Limeira. Assim, nesse juízo inicial de cognição, presentes os requisitos da probabilidade do direito e do perigo de lesão apontados na petição inicial da ação civil pública, de rigor a manutenção da decisão agravada”.

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