‘Temer, sobretudo, é pai de família honrado!’, diz defesa
"É verdade que, segundo os inaceitáveis critérios utilizados para se lhe decretar a prisão preventiva, isso tudo deixa de ser currículo para se transformar em antecedentes criminais...", argumenta Carnelós.
Os advogados Eduardo Carnelós, Roberto Soares Garcia, Átila Machado, e Brian Alves Prado enumeram, entre as “atividades notórias” o fato de o emedebista ser “advogado constitucionalista (autor de livros jurídicos), professor universitário aposentado, ex-secretário de Segurança Pública do Estado de São Paulo (em dois momentos e governos distintos), ex-presidente da Câmara dos Deputados (por três mandatos), ex-presidente da República, encontrando-se afastado de qualquer função pública desde o final do ano passado”.
“É verdade que, segundo os inaceitáveis critérios utilizados para se lhe decretar a prisão preventiva, isso tudo deixa de ser currículo para se transformar em antecedentes criminais…”, argumenta Carnelós.
“O Paciente nunca integrou organização criminosa nem praticou outras modalidades de crime, muito menos constitui ameaça à ordem pública (aliás, o próprio voto condutor assim o admite, paradoxalmente); sua liberdade não coloca em risco a instrução criminal, nem a aplicação da lei penal. Teve sua prisão preventiva decretada, sem que se indicasse nenhum elemento concreto a justificá-la”, afirma.
“Os Impetrantes aguardam a concessão da ordem aqui impetrada, para que se casse o decreto prisional e se restabeleça o statu libertatis de Michel Temer, única forma de se realizar a Justiça!”, diz, em habeas corpus.
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