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Bolsonaro sanciona lei com penas mais duras para crimes pela internet

Justificativa do projeto foi o aumento significativo durante a pandemia dos casos de fraudes eletrônicas


Por Estadão Conteúdo Publicado 28/05/2021
Bolsonaro sobre lockdown: 'Como é que fica a economia?'
Foto: Marcelo Camargo/Agência Brasil

O presidente Jair Bolsonaro (sem partido) sancionou lei que aumenta penas para crimes de violação de dispositivo informático, furto e estelionato cometidos de forma eletrônica ou pela internet. A sanção do projeto de Lei 4.554/2020 foi publicada no Diário Oficial da União (DOU) desta sexta-feira (28).

O texto altera ainda o Código de Processo Penal para definir a competência em modalidades de estelionato, que passa a ser o domicílio da vítima. A justificativa do projeto foi o aumento significativo durante a pandemia do coronavírus dos casos de fraudes eletrônicas.

“A sanção presidencial visa tornar a legislação mais rigorosa, a fim de proteger os consumidores e as instituições contra os ilícitos cibernéticos, tendo em vista o quantitativo relevante de prejuízos causados por este tipo de atos criminosos”, afirmou a secretaria-geral da Presidência da República.

A lei determina que, no crime de invasão de dispositivo informático, previsto no Código Penal, a pena passará a ser de reclusão (que pode ser em regime fechado) de um a quatro anos, e multa, punição que pode ser aumentada de um terço a dois terços se da invasão resultar prejuízo econômico. A pena anterior era de detenção (em regime aberto ou semiaberto) de três meses a um ano, e multa.

Se o invasor tomar posse de conteúdo de comunicações eletrônicas privadas, segredos comerciais ou industriais, informações sigilosas, ou controlar remotamente o dispositivo invadido, a pena passará a ser de reclusão, de dois a cinco anos, e multa. Antes, a pena era de reclusão de seis meses a dois anos e multa.

O crime de furto qualificado mediante fraude, por meio de dispositivo eletrônico ou informático terá pena de quatro a oito anos e multa, que poderá ser aumentada em um terço a dois terços, se praticado mediante a utilização de servidor mantido fora do território nacional, e será majorada de um terço ao dobro, se o crime for praticado contra idoso ou vulnerável.

Também para o crime de fraude eletrônica, a pena será de reclusão, de quatro a oito anos, e multa, “caso seja cometida com a utilização de informações fornecidas pela vítima ou por terceiro induzido a erro por meio de redes sociais, contatos telefônicos ou envio de correio eletrônico fraudulento, ou por qualquer outro meio fraudulento análogo”, também podendo ser aumentada a depender do caso.

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