STF mantém decisão que derruba censura a especial do Porta dos Fundos
Há várias ações na Justiça contra a Netflix ajuizadas por líderes religiosos que afirmam se sentir ofendidos
A Segunda Turma do STF (Supremo Tribunal Federal) manteve nesta terça-feira (3) por unanimidade a anulação da decisão do TJ-RJ (Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro) de proibir a divulgação do especial de Natal do Porta dos Fundos de 2019, disponível na Netflix.
O ministro Dias Toffoli já havia dado um despacho liminar (provisório) em janeiro deste ano, durante o recesso do Judiciário, para cassar o entendimento do desembargador do TJ-RJ Benedicto Abicair, que havia atendido solicitação da Associação Centro Dom Bosco de Fé e Cultura e censurado o programa.
Agora, os ministros Gilmar Mendes, Edson Fachin, Cármen Lúcia e Ricardo Lewandowski votaram para manter a decisão de Toffoli de julgar procedente ação da Netflix contra o magistrado da corte fluminense.
O especial do Porta dos Fundos em julgamento retrata um Jesus gay (Gregorio Duvivier). Há várias ações na Justiça contra a Netflix ajuizadas por líderes religiosos que afirmam se sentir ofendidos.
O relator do caso, Gilmar Mendes, porém, afirmou que não cabe a intervenção da Justiça e que o mais correto, nesse caso, é priorizar a liberdade de expressão em detrimento da liberdade religiosa.
O magistrado ressaltou que, “por mais questionável que possa vir a ser a qualidade desta produção artística”, uma censura por parte do Judiciário seria inadequada.
“Concluo que a obra especial de Natal Porta dos Fundos não incita violência a grupos religiosos, mas constitui mera crítica realizada por meio de sátira, a elementos caros ao cristianismo”, disse.
Os demais integrantes da turma também concordaram com o argumento de Gilmar de que o programa está disponível em plataforma de transmissão particular, de acesso voluntário e controlado pelo próprio usuário.
“A censura com a definição de qual conteúdo pode ou não ser divulgado deve se dar em situações excepcionais, para que seja evitada inclusive a ocorrência de verdadeira imposição de determinada visão de mundo”, ressaltou.
O ministro reconheceu a complexidade do caso: “A ponderação acerca dos limites entre liberdade de expressão artística e liberdade religiosa é por certo temática delicada, o que faz com que o julgador ao analisar o caso concreto, necessite sopesar direitos essenciais ao Estado Democrático de direito, em hipóteses que muitas vezes podem gerar grandes polêmicas”.
Fachin seguiu a mesma linha e ressaltou que o programa tem caráter humorístico e não tenta passar ao espectador que seja algo diferente disso. “A obra artística em questão sequer ilude o público quanto a seu conteúdo satírico, tornando-se apenas mais uma das opiniões aptas a circular no espaço público de manifestação de ideias, sem pretensões totalizantes ou persecutórias”, afirmou.
O magistrado também destacou que a Netflix respeitou normas administrativas que regulamentam a publicação de programas dessa natureza. “Depreende-se que a reclamante corretamente disponibilizou, em sua plataforma, as informações relativas à classificação indicativa, alertando o público quanto à idade recomendada, o gênero do filme e os caracteres de seu conteúdo”, concluiu.
Na decisão de segunda instância, o desembargador Benedicto Abicair havia afirmado que o especial violou a fé, a honra e a dignidade de milhões de católicos brasileiros, ultrapassando os limites da liberdade de expressão prevista na Constituição.
Um dos argumentos de Abicair para censurar o especial é que a suspensão da veiculação é mais adequada e benéfica “não só para a comunidade cristã, mas para a sociedade brasileira, majoritariamente cristã”.
Nesta terça, o advogado da Netflix, Gustavo Binenbojm, relembrou o atentado à sede da produtora realizado após a divulgação do especial de Natal. “Não há utilização de palavras ofensivas que incitem a prática de atos violentos. Se houve violência, foram os terrorista que lançaram bomba na sede da produtora Porta dos Fundos”, disse.
Ele argumentou, ainda, que “imaginar alguém homossexual ou adepto da homoafetividade num esquete de humor de natureza ficcional não pode ser considerado de forma alguma um discurso de ódio ou assemelhado”.
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