Justiça absolve três acusados de comercializar medicamentos de procedência ignorada durante pandemia em Limeira

Os réus sustentaram que os materiais eram remanescentes de contratos para montagem e operação de leitos de UTI durante a pandemia


Por Redação Educadora Publicado 28/07/2026
Justiça absolve três acusados de comercializar medicamentos de procedência ignorada durante pandemia em Limeira

A 3ª Vara Criminal de Limeira absolveu três réus acusados de associação criminosa e de manter em depósito, para comercialização, medicamentos e insumos hospitalares de procedência ignorada durante a pandemia da Covid-19. A sentença foi assinada pelo juiz Rudi Hiroshi Shinen e publicada no último dia 23 de julho.

A.T. J., C.C.T. e B.L.B. respondiam à ação penal sob a acusação de integrar uma associação voltada à comercialização irregular de medicamentos e insumos farmacêuticos. Segundo a denúncia do Ministério Público, os produtos eram armazenados em um imóvel na Avenida Campinas, em Limeira, e seriam destinados à venda para hospitais e municípios, especialmente durante o período mais crítico da pandemia. As empresas Instituto Med Aid Saúde (IMAS), Seete Serviços Especializados em Terapia Emergencial Ltda. e Med Aid Socorro Médico Ltda. também foram citadas na investigação.

Durante o processo, no entanto, tanto o Ministério Público quanto as defesas dos acusados pediram a absolvição. Na sentença, o magistrado destacou que, embora tenha ficado comprovado que os medicamentos estavam armazenados em desacordo com normas sanitárias, não houve prova suficiente de que os produtos eram de procedência ignorada nem de que estavam destinados à venda, requisitos indispensáveis para a configuração do crime previsto no artigo 273 do Código Penal.

O juiz ressaltou que diversos medicamentos apreendidos puderam ser relacionados a notas fiscais apresentadas no processo e que um representante do Laboratório Cristália confirmou o fornecimento regular de produtos à empresa Med Aid Socorro Médico Ltda., mediante apresentação das licenças exigidas pelos órgãos competentes.

Segundo a decisão, esses elementos enfraqueceram a tese de que os medicamentos tinham origem desconhecida.

A sentença também aponta que a investigação não conseguiu demonstrar a efetiva comercialização dos medicamentos. Embora mensagens encontradas no celular de Antonio Telles Junior mencionassem a possibilidade de venda, não foram localizados anúncios, compradores, comprovantes de pagamento, entregas ou qualquer outro elemento que comprovasse negociações efetivamente realizadas.

Os réus sustentaram que os materiais eram remanescentes de contratos para montagem e operação de leitos de UTI durante a pandemia, especialmente no Distrito Federal, e que parte dos insumos havia sido destinada à doação para unidades de saúde.

Testemunhas ouvidas em juízo, incluindo ex-gestores da saúde pública e representantes de hospitais, confirmaram que as empresas prestaram serviços na área da saúde durante a crise sanitária e relataram a realização de empréstimos e doações de medicamentos e equipamentos hospitalares.

Também houve depoimentos informando que C.C.T. procurou a Secretaria de Saúde de Limeira para obter orientação sobre a doação de medicamentos ao poder público.

Em relação à acusação de associação criminosa, o magistrado concluiu que não ficou comprovada a existência de uma organização estável e permanente voltada à prática de crimes.

Segundo a decisão, as provas demonstraram apenas vínculos familiares e empresariais entre os acusados, o que, por si só, não caracteriza o delito previsto no artigo 288 do Código Penal.

Ao absolver os três acusados, o juiz aplicou o princípio do in dubio pro reo, entendendo que permaneceram dúvidas relevantes sobre a procedência dos produtos, sua destinação comercial e a existência de associação criminosa.

A absolvição foi fundamentada no artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal, por insuficiência de provas para a condenação.

A sentença também determinou que a Vigilância Sanitária seja consultada sobre a destinação adequada dos medicamentos e insumos apreendidos, considerados impróprios para utilização ou doação em razão das condições de armazenamento.

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