Lei que permite eliminador de ar na tubulação de água é sancionada em Limeira
Na Câmara, o projeto foi aprovado por unanimidade no dia 16 de novembro e é de autoria dos vereadores Nilton Santos, Ceará e Waguinho da Santa Luzia
A lei que permite instalação de equipamento eliminador de ar na tubulação de água dos imóveis residenciais, comerciais e industriais em Limeira foi sancionada pelo prefeito Mario Botion (PSD). A medida foi publicada na edição desta quarta-feira (8), do Jornal Oficial do Município.
Na Câmara de Limeira, o projeto foi aprovado por unanimidade no dia 16 de novembro e é de autoria dos vereadores Nilton Santos (Republicanos), Ceará (Republicanos) e Waguinho da Santa Luzia (Cidadania).
A BRK, por meio de nota, informou que os eliminadores de ar não são aprovados pelo Inmetro. “A resolução da ARES-PCJ nº 50, em seu artigo 120, classifica como irregularidade a instalação de eliminadores ou supressores de ar. Considerando que o equipamento não é normatizado e não há qualquer garantia de sua efetividade, a concessionária segue a diretriz da ARES com os clientes”, diz o comunicado.
Já a ARES-PCJ também se pronunciou através de nota e afirmou que a eficácia do equipamento não é comprovada, de acordo com estudos feitos por instituições especializadas e universidades. “O eliminador de ar é um dispositivo que, como o próprio nome diz, teria o objetivo de retirar o ar das tubulações de água. No entanto, sua eficácia não foi comprovada e não há qualquer normatização ou certificação por órgãos oficiais que garanta seu desempenho, qualidade ou segurança”, destaca a nota oficial.
Confira, na íntegra, as notas da BRK Ambiental e da ARES-PCJ sobre os eliminadores de ar
- BRK Ambiental:
A BRK informa que atua de acordo com a resolução da ARES-PCJ nº 50, em seu art. 120, que classifica como irregularidade a instalação de eliminadores ou supressores de ar. O parágrafo único da resolução destaca que a instalação desses equipamentos não deve ocorrer antes do hidrômetro, o que também está previsto na lei nº 6.648 publicada nesta quarta-feira, dia 08, no Diário Oficial do Município.
A concessionária reforça que segue a diretriz da agência reguladora dos serviços junto aos clientes de Limeira e, quando identificada a instalação de eliminadores de ar no cavalete, antes do hidrômetro, executa a retirada do equipamento mediante autorização do cliente. Quando não há tal autorização, o cliente é orientado e notificado por um termo de irregularidade, como previsto pela ARES-PCJ.
A BRK aguarda a regulamentação da lei divulgada hoje para avaliar sua aplicabilidade. E segue à disposição da Câmara Municipal para prestar as informações necessárias aos vereadores.
- ARES-PCJ:
Com o advento da Lei federal n° 11.445/2007 (Lei Nacional de Saneamento Básico) e seu Decreto federal regulamentador nº 7.217/2010, foi implementada a regulação e a fiscalização dos serviços públicos de saneamento básico, traçando diretrizes nacionais e detalhamentos para a sua execução.
Assim, em especial no art. 8º da Lei Nacional de Saneamento, o Município pode delegar a regulação e fiscalização dos serviços públicos de saneamento básico, nos termos do art. 241 da Constituição Federal e da Lei federal nº 11.107/2005.
Sendo assim, como forma de cumprir os mandamentos da Lei, o Município de Limeira, através de lei municipal autorizadora, delegou o exercício das atividades de regulação e fiscalização dos serviços públicos de saneamento básico à Agência Reguladora dos Serviços de Saneamento das Bacias dos Rios Piracicaba, Capivari e Jundiaí – ARES-PCJ.
Com a delegação do exercício da atividade regulatória à ARES-PCJ, por lógica, houve delegação exclusiva à Agência Reguladora da competência de dispor sobre a obrigatoriedade ou não de ações por parte da concessionária BRK Ambiental, que presta os serviços de abastecimento de água e esgoto no município, por meio de normativas próprias e de segmento obrigatório aos seus regulados.
Desta forma, não se aplica quaisquer comandos veiculados em Projetos de Lei que digam respeito da obrigatoriedade à concessionária de instalação de aparelhos eliminadores de ar e bloqueadores de ar.
Além disso, constitui-se irregularidade, conforme artigo 120 da Resolução ARES-PCJ nº 50/2014, qualquer intervenção nas instalações dos sistemas públicos de abastecimento de água e esgoto, como a instalação de aparelhos eliminadores ou supressores de ar. Se a instalação ocorrer após o cavalete, ou seja, na rede interna sob responsabilidade do usuário, tal fato não se constitui como uma irregularidade, cabendo, no entanto, observações e orientações com base em estudos técnicos:
O eliminador de ar é um dispositivo que, como o próprio nome diz, teria o objetivo de retirar o ar das tubulações de água. No entanto, sua eficácia não foi comprovada e não há qualquer normatização ou certificação por órgãos oficiais que garanta seu desempenho, qualidade ou segurança. Segundo testes realizados por laboratórios de universidades, como a Universidade Federal de Minas Gerais (UFMG) e a Universidade Federal de Juiz de Fora (UFJF), além de órgãos como a COPASA, SABESP e SANASA, os aparelhos apresentaram ineficiência na eliminação de ar, vazamento de água pelos orifícios destinados à remoção do ar, resultados diferentes na repetição dos testes e, travamento do mecanismo obstruindo a passagem da água.
Além disso, o eliminador de ar pode funcionar em sentido inverso (pressão negativa), permitindo a entrada de ar para o interior da tubulação. Dessa forma, em casos de inundação ou alagamento do local onde estiver instalado, ou ainda da presença de animais como cães, gatos, etc., haverá possibilidade de entrada de água contaminada para o interior da tubulação, podendo causar graves riscos à saúde da população.
Em termos gerais, o uso do eliminador de ar não é autorizado pelo INMETRO e o uso de sua marca nestes dispositivos é indevido e, portanto, ilegal e proibido. A portaria nº 246/00 do INMETRO trata das instalações de hidrômetros domiciliares para fins de qualidade de sua medição, sendo que seu item 9.4 reza apenas que qualquer equipamento adicional ao hidrômetro não poderá afetar sua capacidade de medição. Assim, o atendimento deste item da normativa, pelo eliminador de ar, não garante sua eficiência e não assegura qualidade da água ao usuário.
Em termos legais, a instalação de dispositivos eliminadores de ar nos cavaletes contraia o Código de Defesa do Consumidor nos aspectos de colocar em risco a saúde da população (Art. 6º, inciso I / Art. 8º / Art. 10), por ser vendido sem anúncio deste risco a saúde pública (Art. 6º, inciso III / Art. 8º / Art. 9º / Art. 31 / Art. 39, inciso IV), não ser oficialmente aprovado (Art.18, § 6º, incisos II e III / Art. 39, inciso VIII) e, por ser anunciado com reduções expressivas do consumo de água sem base técnica comprovada (Art. 6º, inciso IV / Art. 37, § 1º, § 2º e § 3º).
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