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Em Limeira, 75 presos serão liberados para passar festas de fim de ano com a família

Eles deixam a unidade prisional no dia 22 de dezembro e retornam no dia 5 de janeiro de 2021


Por Redação Educadora Publicado 18/12/2020 Atualizado 19/12/2020
Foto: Agência Brasil

No próximo dia 22 de dezembro 75 reeducandos do Centro de Ressocialização (CR) de Limeira serão beneficiados com a saída temporária de Natal e Ano Novo. Eles devem retornar à unidade prisional no dia 5 de janeiro de 2021.

Segundo a Secretaria da Administração Penitenciária (SAP), a princípio foi encaminhado aos Departamentos Estaduais de Execução Criminal uma lista com informações de 123 reeducandos de Limeira que poderiam ser beneficiados, mas após análise individual por parte do Poder Judiciário, 75 presos do CR de Limeira receberam o benefício.

No Centro de Detenção Provisória (CDP) de Limeira não haverá saída temporária, pois os que tiveram o benefício já foram transferidos para unidades de regime semiaberto.

A SAP informou ainda que devido à pandemia, os detentos estão recebendo orientações sobre as medidas de enfrentamento, especialmente quanto aos cuidados na higienização e de distanciamento. No retorno, eles serão submetidos a um período de isolamento, visando o monitoramento das condições de saúde.

A saída temporária é um benefício previsto na Lei de Execuções Penais e depende de autorização judicial. Os condenados que cumprem pena em regime semiaberto e tem bom comportamento poderão obter autorização para saída temporária da unidade prisional, mediante autorização concedida por ato normativo do Juiz de Execução, após ouvido o representante do Ministério Público.

INDULTO  X SAÍDA TEMPORÁRIA

Vale esclarecer que existem conflitos de informação sobre saída temporária e indulto. De acordo com a legislação penal vigente, indulto é editado por Decreto Presidencial. Nesse caso, o preso beneficiado tem o restante de sua pena “perdoada”, e, consequentemente, permanecerá livre em sociedade sem a necessidade de retornar para a prisão.

Já o termo “saída temporária” está consignado no Artigo 122 da Lei de Execução Penal 7.210/84, em vigência desde 1985, que diz que os condenados que cumprem pena em regime semiaberto poderão obter autorização para saída temporária do estabelecimento, sem vigilância direta para visita à família. O benefício, no entanto, de acordo com o Artigo 123, será concedido pelo Juiz das Execuções, ouvido o Ministério Público e a administração penitenciária, e dependerá da satisfação dos seguintes requisitos: comportamento adequado, cumprimento mínimo de um sexto da pena, se o condenado for primário, e um quarto, se reincidente e compatibilidade do benefício com os objetivos da pena.

Se o preso não retornar à Unidade Prisional após o período, ele é considerado foragido e perde o benefício do cumprimento de pena em regime semiaberto.

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