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Justiça reclassifica crime de homem acusado de homicídio em Limeira

Homem é apontado como causador do acidente que matou Amanda Morelli, no último dia de 2014, na Vila São João


Por Carlos Gomide Publicado 13/06/2022

O advogado de defesa de T.D.V., hoje com 35 anos, solicitou à Justiça a desclassificação delituosa dos crimes a ele imputado pela morte de Amanda Morelli, então com 22 anos, no dia 31 de dezembro de 2014. Amanda morreu depois que o carro que ela ocupava, um GM Prisma foi atingido por uma camionete no cruzamento das ruas Santa Josefa com Rua Prudente de Moraes. O utilitário seguia na contramão de direção e havia sido roubado por V, pouco antes, em Paulínia.

Após a colisão que também deixou gravemente ferido o então noivo de Amanda, V. teria fugido do local do acidente, roubado um segundo veículo, que fora localizado mais tarde, próximo à casa dele. Investigação da Polícia Civil identificou o autor. Dias depois, V. foi preso em flagrante por roubo a caixa eletrônico em Sumaré. Durante o processo, a Justiça ouviu policiais civis e militares, a vítima da camionete e o noivo de Amanda, que conduzia o carro que ela ocupava.  V, por sua vez, negou que conduzia a camionete no momento do acidente, embora tenha admitido o roubo. Alegou que havia recebido uma “encomenda de uma camionete” e que entregou o veículo ao mandante do roubo antes da colisão.

Causador do acidente chegou a ser condenado

Em abril desta ano, o juiz da 2ª Vara Criminal de Limeira, Edson José de Araújo Júnior, pronunciou V. por homicídio triplamente qualificado de Amanda e lesão corporal de natureza grave, causando perigo à vida do condutor do carro que ela ocupava.
Uma semana depois, o advogado do pronunciado entrou com um pedido de desclassificação da pena dos crimes, pois entendeu que o cliente teria agido de forma culposa, ou seja, sem intenção. O defensor alega que “embora [V.] pudesse prever o advento de eventual evento lesivo, acreditou que poderia evitar o resultado, ante suas habilidades, de modo que não se vislumbra que tenha assumido o risco, sobretudo porque em eventual advento evento lesivo lhe seria prejudicial”, alegou em uma petição. O pedido é que os crimes imputados inicialmente fossem reclassificados como dois crimes de trânsito; homicídio culposo (contra Amanda) e lesão corporal culposa (contra o então noivo dela). O defensor do suspeito ainda argumentou.

No caso presente, os elementos probatórios colhidos nos autos não comprovam o dolo eventual atribuído ao recorrente que justifique a classificação do crime como homicídio doloso tentado. Há uma tênue diferença entre dolo eventual e culpa consciente. Conquanto em ambos haja a previsão do resultado, na primeira hipótese (dolo eventual), há a assunção da produção do resultado, que é tido como possível ou de provável ocorrência, ao passo que, no segundo caso (culpa consciente), ele não é desejado, decorrendo da falta do dever de cautela no agir, isto é, embora o resultado possa ser previsível, o agente confia que ele não ocorrerá. É o que mais se adequa ao caso presente.


E seguiu.

“embora não haja dúvida que, ao conduzir seu veículo na contramão da direção da rodovia, o recorrente causou a colisão com o veículo da vítima, causando-lhe lesões corporais gravíssimas, para que se possa falar em tentativa de homicídio com dolo indireto (ou eventual) na condução de veículo automotor, faz-se necessário que a prova concretamente indique, na perspectiva subjetiva da conduta do agente, indiferença quanto à produção de resultado lesivo, o que não ocorreu na hipótese”


O pedido do defensor foi analisado pelo Ministério Público, em 11 de maio, que opinou pela reforma da sentença.  A promotora Débora Simonetti entendeu que “ é certo que o autor foi imprudente, pois dirigiu desrespeitando as normas de cuidado objetivo, de modo que empreendeu fuga em alta velocidade na contramão de direção e, assim, colidiu com o automóvel ocupado pelas vítimas. Com sua atitude imprudente, provocou a morte de Amanda e as lesões em [nome do noivo].

Não obstante a linha tênue entre o dolo eventual e a culpa consciente, esta se distingue porque o agente prevê o resultado, que não quer e acredita que sua habilidade evitaria o resultado, que não ocorreria de jeito algum, visto que pretendia com essa fuga escapar à responsabilidade criminal decorrente do roubo que havia acabado de praticar. Assim, por todo o exposto, requer a Justiça Pública que o recurso interposto seja conhecido e provido, reformando-se integralmente a sentença de pronúncia”, frisou a defensora pública.

Duas semanas depois do relatório da promotora ser assinado, o juiz Guilherme Lamas, pediu a reclassificação do crime com aplicação de pena, de 3 anos e 10 meses de detenção, em regime inicial semiaberto e a suspensão do direito de dirigir por 6 meses e 6 dias.  Ele alegou que

Houve uma conduta humana voluntária, de forma que ele dirigiu em alta velocidade e não observando o sentido da via, mas um resultado, embora previsível, não era de causar a morte e as lesões às vítimas, pois seu objetivo era a fuga, não assumindo assim um risco de também atentar contra a própria vida. Demonstrado que o acusado foi imprudente, pois dirigiu desrespeitando as normas de cuidado objetivo, de modo que empreendeu fuga em alta velocidade na contramão de direção e, assim, colidiu com o automóvel ocupado pelas vítimas. Com sua atitude imprudente, provocou a morte de Amanda e as lesões em [nome do noivo]


O noivo de Amanda, hoje casado, está indignado e ainda sofrendo com algumas sequelas do acidente. O homem tem o fígado ainda comprometido e com as funções desreguladas. Segundo a advogada dele, o homem entende que, pela periculosidade, V. deveria ser preso por muito tempo. A falha da justiça em condenar seriamente alguém que tem claramente um histórico que vai continuar a se repetir só coloca a vida de mais pessoas em risco, e estimula cada vez mais a criminalidade.

“Perco a fé na justiça e naqueles que deveriam nos defender”

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