Motorista que atropelou e matou idosos em Limeira é condenado a 5 anos

Homem recebeu pena em regime semiaberto após atropelar Margarida Francisca de Jesus, de 76 anos, e João Pedro da Silva, de 73


Por Redação Educadora Publicado 19/08/2026
Motorista que atropelou e matou idosos em Limeira é condenado a 5 anos

O motorista de 69 anos que dirigia sem Carteira Nacional de Habilitação (CNH) e sob influência de álcool foi condenado a 5 anos e 10 meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, pelas mortes de um casal de idosos atropelado em Limeira (SP).

Margarida Francisca de Jesus, de 76 anos, e João Pedro da Silva, de 73, foram atingidos por um carro em 5 de outubro de 2025, por volta das 18h46, no Parque Residencial Aeroporto. Os dois foram socorridos, mas morreram dias depois. A sentença foi assinada na segunda-feira (17) pelo juiz Rudi Hiroshi Shinen, da 3ª Vara Criminal de Limeira.

O processo apontou que o motorista havia consumido bebida alcoólica antes de assumir a direção. Aos policiais, ele reconheceu que havia bebido e também informou que não tinha habilitação ou permissão para conduzir. O teste do bafômetro realizado depois do acidente registrou 0,89 mg de álcool por litro de ar alveolar expelido.

Ainda segundo os relatos dos policiais, o homem apresentava sinais de embriaguez, entre eles dificuldade para caminhar, forte odor de álcool e fala pastosa.

Quando a equipe policial chegou ao endereço, Margarida e João já tinham sido socorridos pelo Serviço de Atendimento Móvel de Urgência (Samu). O motorista contou que não teria percebido imediatamente que havia atingido as vítimas. Conforme sua versão, ele ouviu um barulho forte, parou alguns metros depois, voltou ao local e chamou o serviço de emergência. Essa mesma explicação foi mantida por ele durante o processo.

Defesa apontou condições da via

A esposa do motorista confirmou que ele havia atropelado o casal. Ela também relatou que os dois haviam consumido bebidas alcoólicas em uma festa por volta do meio-dia.

A defesa argumentou que as condições da via poderiam ter contribuído para o acidente. Entre os pontos apresentados estavam a falta de iluminação e de sinalização adequadas, além da alegação de que as vítimas atravessaram fora da faixa de pedestres.

O juiz, entretanto, não acolheu a tese. Na sentença, explicou que problemas de iluminação, inexistência de faixa ou eventual travessia em local diferente daquele destinado aos pedestres não eliminam a responsabilidade do motorista. O magistrado destacou que o Direito Penal não admite compensação de culpas e que a conduta da vítima só poderia interromper a relação de causa e efeito se tivesse sido a causa exclusiva do resultado, o que não foi considerado aplicável ao caso.

Imagens de uma câmera de monitoramento também foram analisadas no processo. De acordo com o juiz, os registros permitiram verificar a dinâmica do acidente e a colisão do automóvel contra as duas vítimas.

A sentença ressaltou ainda que motoristas que circulam por áreas urbanas precisam considerar a presença de pedestres e tomar as medidas necessárias para evitar acidentes. Para o magistrado, esse dever de cuidado é reforçado quando o condutor está sob influência de álcool.

Velocidade não foi o motivo da condenação

Outro argumento apresentado pela defesa foi o de que o veículo não estaria em velocidade excessiva. A justificativa também foi rejeitada.

Segundo a decisão, a acusação não se baseou em excesso de velocidade, mas no fato de o motorista ter conduzido o veículo sob influência de álcool. Dessa forma, mesmo que a velocidade estivesse dentro do limite ou fosse considerada compatível com a via, a embriaguez já representaria uma violação grave do dever de cuidado.

Para fundamentar a condenação, o juiz considerou o boletim de ocorrência, as imagens de segurança, os laudos necroscópicos, o laudo elaborado sobre o local do acidente, o resultado do bafômetro e os depoimentos reunidos durante o processo.

Com base nesse conjunto de provas, foram reconhecidas a materialidade e a autoria dos crimes. O motorista foi condenado por dois homicídios culposos na direção de veículo automotor sob influência de álcool, em concurso formal.

Pena ficou em 5 anos e 10 meses

A pena inicial foi estabelecida em 5 anos de reclusão para cada uma das vítimas. Na etapa seguinte, a agravante relacionada à falta de habilitação foi compensada pela atenuante da confissão espontânea.

Como as duas mortes decorreram de uma única conduta, o juiz aplicou o aumento de um sexto previsto para o concurso formal. Com isso, a pena definitiva ficou em 5 anos e 10 meses de reclusão, em regime inicial semiaberto.

O motorista também foi proibido de obter CNH pelo período de 2 meses e 10 dias e deverá pagar as custas processuais. A decisão não permitiu a conversão da pena de prisão em medidas alternativas nem a suspensão condicional da pena.

Mesmo com a condenação, o juiz autorizou que o réu recorra em liberdade. Segundo a sentença, não estavam presentes os requisitos necessários para determinar sua prisão cautelar neste processo.

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