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Veja o decreto que suspende a flexibilização da quarentena em Limeira

Decreto será publicado na edição desta quarta-feira (24) do Jornal Oficial do Município e passa a valer a partir de quinta (25)


Por Renata Reis Publicado 23/06/2020
Crédito: Arte Educadora

A Educadora teve acesso ao texto do decreto municipal, de número 232, assinado pelo prefeito Mario Botion (PSD), que suspende temporariamente a flexibilização da quarentena a partir desta quinta-feira (25). Somente poderão funcionar os serviços essenciais.

O decreto é publicado na edição desta quarta-feira (24) do Jornal Oficial do Município.

Limeira volta para a fase vermelha, como explicou o prefeito em coletiva nesta terça (22) por orientação de técnicos com base nos números crescentes do coronavírus, de mortes e de ocupação de leitos na cidade.

Confira detalhes do decreto:

Art. 1° Os estabelecimentos privados de servicos e atividades não essenciais inseridos na Fase 2, do Anexo III, do Decreto Estadual n° 64.994, de 28 de maio de 2020 e no artigo 2° do Decreto Municipal n° 208, de 29 de maio de 2020, terao os efeitos da fiexibilização da quarentena suspensos pelo periodo de 25 de junho a 5 de juiho de 2020, ficando permitidas as atividades internas e os servicos de entrega (delivery) e retirada (drive thru), nos termos previstos pelo Governo do Estado de Sao Paulo para a Fase 1.

Paragrafo único – Fica prorrogada a previsão de afastmento, rodízio, home office/telefrabalho, previstos nos Decreto 111, de 18 de marco de 2020 e Decreto n° 119, de 20 de março de 2020, pelo mesmo periodo previsto no caput deste artigo.

Art. 2° – Vencido o periodo de suspensão previsto no artigo 1°, a fiexibilização retornará a Fase que for fixada pelo Governo do Estado de São Paulo, previsto para região que esta incluido o Mmicipio de Limeira, para o periodo respectivo.

Art. 3° – Os idosos, acima de 60 (sessenta) anos deverão utilizar os servicos essenciais, preferencialmente, no periodo das 7:00 as 12:00 horas, devendo os estabelecimentos promover as informações orientativas.

Art. 4°– Os estabelecimentos previstos como serviços essenciais, pelo Governo do Estado de São Paulo continuarão com as suas atividades nos termos por este disciplinada.

TRANSPORTE PÚBLICO

Art. 5° – O transporte público de passageiros, a partir do dia 25 de junho de 2020, manterá o fluxo de veiculos necessário ao atendimento da demanda, mantendo-se ainda as tranposições do Decreto n° 126, de 24 de marco de 2020.

Paragrafo Único. Quanto aos idosos acima de 60 (sessenta) anos, fica restringido o uso de 2 (dois) créditos gratuitos do Transporte Público Municipal por dia.

PUNIÇÕES PARA QUEM DESCUMPRIR AS REGRAS SANITÁRIAS

Art. 6° caput do art. 9°, seus incisos e paragrafos do Decreto n° 208, de 29 de maio de 2020, passam a vigorar com as seguintes redações:

“Art. 9° Os estabelecimentos que descumprirem as medidas sathtias instituidas pelos atos normativos municipal e estadual, em especial a quarentena, estudo sujeitas as seguintes sanções:

I – Notificação orientativa;
II – Multa de R$ 1.000,00 ( 1 reais);
III – O dobro da multa imposta em caso de recidência;
IV – Interdição do estabeleciento por 48 (quarenta e oito) horas, para os que possuem meras irregularidades, e interdição sem prazo para aqueles não considerados permitidos para a respectiva Fase;
V – Cassação do alvará de funcionamento, quando as medidas dos incisos anteriores não forem suficientes para corrigir a conduta do infrator;

§ 1° Os estabelecimentos não essenciais, que devem permanecer fechados, mas que estiverem abertos, serdo inicialmente orientados a fechar espontanemente, e em caso de permanecerem abertos serão multados e interditados de imediato.

§ 2° No caso de realização de eventos, de qualquer modalidade, que não estejam expressamente permitidos para a Fase prevista, segundo as graduações determinadas pelo Governo de Estado, estão sujeitos a multa e interdição, conforme previsto no presente artigo, sendo solidariamente responsáveis o proprietário do imóvel e aquele que for o promotor do evento.

§ 3° As apresentações na modalidade de “drive in”, em que os espectadores pemanecam dentro de seus veículos, respeitmdo-se o distanciamento entre veiculos, serão permitidos, observadas a necessidade de obtenção de autorização da Prefeitura Municipal de Limeira, bem como as prescrições de ordem sanitária.

§ 4° A imediata cassação do alvará e a interdição não prejudicado o direito de defesa e o restabelecimento ao “status quo ante”.

§ 5° Os valores das multas serão recolhidos aos cofres públicos, por guia própfia, em favor do Fundo Municipal de Saúde, para utilização no combate do Covid-19.

§ 6° O recolhimento da multa é condição para emissão de novo alvará de funcionamento e liberação do estabelecimento.

§ 7° Todos os fiscais da Administração Direta, bem como a Guarda Civil Municipal, ficam incumbidos da fiscalização, com poderes de emitir os autos de infração e proceder a medida de interdição, comunicando-se a Secretaria Municipal de Fazenda para cassação de alvará. ” (NR)

Art. 7° Este Decreto entará em vigor na data da sua publicação, sendo que eventuais omissões contidas neste decreto, poderão ser complementadas por meio de instrução normativa do Grupo Técnico de Controle, Assistência e Vigilância.

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