Supremo vai bater martelo sobre multa a motorista que não sopra o bafômetro
Lei prevê que a ação é considerada infração de trânsito, mas é questionada em matéria de repercussão geral, ou seja, que será válida para todos os processos sobre o tema
O Supremo Tribunal Federal (STF) deverá decidir em julgamento se é constitucional a aplicação de multa ao motorista que se recusa a passar pelo exame do bafômetro. A lei prevê que a ação é considerada infração de trânsito, mas é questionada na Corte em matéria de repercussão geral, ou seja, que será válida para todos os processos sobre o tema.
O ministro Luiz Fux, relator do caso, apontou que o caso extrapola os interesses entre o condutor e o Detran devido à relevância do ponto de vista econômico, político, social e jurídico da questão. O ministro destacou que o debate envolve garantias individuais relativos à liberdade de ir e vir, presunção de inocência, autoincriminação e princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
O caso será julgado pelo plenário virtual do Supremo, ferramenta que simula o plenário físico e no qual os ministros decidem remotamente sobre os processos.
Em segunda instância, a justiça do Rio Grande do Sul anulou a multa aplicada ao motorista que moveu o processo por considerar que, não havia sido constatado que ele conduzia o veículo sob efeito de álcool, não deveria haver uma infração de trânsito pela recusa ao soprar ao bafômetro.
Os desembargadores apontaram que, segundo o Código de Trânsito Brasileiro, a recusa só produz multa caso o motorista apresente sinais externos de influência de álcool e características que apontem embriaguez – tudo isso perante uma testemunha. A decisão de segunda instância apontava que, no caso em discussão, a mera recusa em soprar o bafômetro não qualificaria o motorista como potencial ameaça à segurança do trânsito.
O Departamento de Trânsito do Rio Grande do Sul (Detran-RS) recorreu da decisão, alegando ser razoável e proporcional a aplicação de multa a quem se recusa a soprar o bafômetro e que o direito fundamental da coletividade à vida e à segurança do trânsito não deve ser confrontada pelo direito individual de liberdade.
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