Usamos cookies e outras tecnologias para melhorar a sua experiência em nosso portal. Ao continuar navegando, você concorda com a nossa Política de Privacidade.

Município de Limeira poderia complementar decreto estadual, não contrariar, diz ação

Explicação está na ação do Ministério Público e é referente ao uso da decisão do STF para editar decreto municipal


Por Renata Reis Publicado 18/04/2020
Foto: Reprodução

A ação civil pública, assinada pelos promotores Rafael Pressuto e Luiz Alberto Segalla Bevilacqua, pontua sobre a recente decisão do Supremo Tribunal Federal (STF), utilizada pelo Município de Limeira para editar o decreto municipal que autorizava a flexibilização de atividades comerciais em Limeira a partir do dia 22.

De acordo com o Ministério Público (MP), “ao contrário do que constou no do Decreto Municipal nº 155, a recente decisão do Supremo Tribunal Federal […] ao reforçar a existência de competência administrativa comum entre União, Estados, Distrito Federal e Municípios [CF, art. 23, incisos II e IX], e competência legislativa concorrente entre referidos entes [CF, art. 24, XII], não conferiu autonomia total e irrestrita aos Municípios para legislar em matéria de saúde”.

Diz que esta decisão apenas reconheceu, mais uma vez, a norma descrita no artigo 30, inciso II, da Constituição Federal, segundo a qual compete ao Município “suplementar a legislação federal e a estadual no que couber”.

A ação expõe, em letras garrafais, que “como compete ao Município apenas SUPLEMENTAR a legislação estadual, NO QUE COUBER, não é possível a edição de Decreto Municipal com normas diametralmente opostas às estabelecidas pelo
Decreto Estadual, comprometendo o pacto federativo e a harmonia do sistema de competência concorrente”.

Também explica que, na tutela de interesses humanos, quando houver conflito entre normas jurídicas, deve prevalecer a que confere maior proteção ao bem jurídico tutelado, as que visam precipuamente resguardar o direito à saúde.

Portanto, conforme a ação, acolhida pela Justiça de Limeira, o que se pretende não é escolher a metodologia empregada no combate ao coronavírus, mas sim, que o Município de Limeira cumpra os dispositivos do Decreto Estadual e exerça a sua fiscalização como autoridade legitimada a combater a pandemia.

“Assim, não é possível a autorização de funcionamento de “estabelecimentos privados de serviços e atividades não essenciais”, de modo a contrariar o Decreto Estadual, com base em interpretação de decisão do Supremo Tribunal Federal totalmente dissociada da realidade”, completa.

A Prefeitura de Limeira vai recorrer da decisão liminar, mas até lá prevalece a determinação da liminar, que proíbe a reabertura do comércio e outras atividades não essenciais a partir do dia 22.

✅ Curtiu e quer receber mais notícias no seu celular? Clique aqui e siga o Canal eLimeira Notícias no WhatsApp.