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TJ-SP cassa liminar da Apas e supermercados ficam fechados no lockdown de Limeira

A decisão se dá em recurso movido pela Prefeitura de Limeira no Tribunal de Justiça de São Paulo (TJ-SP) e é assinada pelo desembargador-relator Marcos Pimentel Tamassia, da 1ª Câmara de Direito Público


Por Nani Camargo Publicado 28/07/2020 Atualizado 31/07/2020
ECONOMIA INFLUI MUITO NO VOTO
Foto: Educadora

O Tribunal de Justiça de São Paulo (TJ-SP) cassou liminar concedida pela Justiça de Limeira à Apas (Associação Paulista de Supermercados) e, agora, os estabelecimentos filiados ao grupo não poderão abrir no segundo fim de semana de lockdowm em Limeira, dias 1º e 2 de agosto.

A decisão se dá em recurso movido pela Prefeitura de Limeira no TJ-SP e é assinada pelo desembargador-relator Marcos Pimentel Tamassia, da 1ª Câmara de Direito Público.

Conforme a Educadora mostrou, outros estabelecimentos que conseguiram aval da Justiça de Limeira para abrir no primeiro fim de semana de lockdown (25 e 27 de julho) – como mercados de pequeno porte – já tiveram suas liminares cassadas pelo TJ-SP em outros recursos movidos pela Prefeitura. Uma empresa de material de construção também teve a liminar suspensa e não poderá abrir nos dias 1º e 2 de agosto.

No recurso, o governo Mario Botion (PSD) aponta o número de casos de coronavírus (mais de 5 mil) em Limeira e a lotação dos leitos hospitalares. O desembargador cita essa questão. “Registre-se que o município de Limeira apresenta a segunda menor média de isolamento social do Estado de São Paulo (…) e os leitos de UTI estão com taxa de ocupação de 89,3%, o que justifica, neste contexto de pandemia, a adoção das medidas restritivas por meio do decreto municipal em questão”, escreveu Tamassia.

O magistrado ainda cita que a decisão do prefeito Mario Botion em decretar o lockdown foi acertada. “Assim, parece de todo adequada a decisão tomada pelo chefe do Poder Executivo municipal, ao editar referido decreto, o que fez dentro da competência que para tanto lhe é atribuída pela Constituição Federal e sem que esse seu agir possa ser interpretado como em desconformidade com as regras federais pertinentes, na medida em que não impediu o desenvolvimento de atividades ditas essenciais, mas apenas restringiu-lhes parcialmente o exercício”.

A decisão não é de mérito e ainda cabe recurso da Apas em instâncias superiores.

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