Usamos cookies e outras tecnologias para melhorar a sua experiência em nosso portal. Ao continuar navegando, você concorda com a nossa Política de Privacidade.

MP faz recomendações às escolas particulares de Limeira e Iracemápolis

Escolas e famílias sofrem com os efeitos da pandemia; Ministério Público expede documento para construção de soluções consensuais


Por Renata Reis Publicado 28/04/2020
Foto: Pixabay

Os promotores de Justiça da Saúde e de Defesa do Consumidor, Rafael Pressuto e Hélio Dimas de Almeida Junior, expediram recomendação nesta terça-feira (28) direcionada às instituições de ensino particulares, infantil, básico e superior de Limeira e Iracemápolis. O documento expõe a necessidade de os estabelecimentos se atentarem às legislações antes de adotarem providências que possam causar ainda mais dano. Entre as recomendações estão:

1) mantenham os pais dos alunos devidamente informados a respeito das medidas adotadas pelas escolas para manutenção do ensino, ainda que à distância;
2) criem canais de atendimento para solução de questões administrativas, financeiras e revisão contratual durante o período de isolamento social e seus desdobramentos, inclusive com a análise da viabilidade de flexibilização de sanções contratuais e encargos financeiros;
3) como última medida, na impossibilidade de manutenção da prestação do serviço e revisão contratual consensual, observem o direito de o consumidor optar por rescindir o contrato, por se tratar de caso fortuito ou de força maior, ocorrido posteriormente à realização da avença, não se tratando de mero inadimplemento
contratual (arts. 6º, inciso V e 46, da Lei nº 8.078/90 e arts. 393 e 607 do CC);
4) no tocante aos berçários e educação infantil, em um primeiro momento negociem a revisão contratual nos termos do item “2”, inclusive com formas de compensação futura (Nota Técnica nº 01/2020 da SENACON) ou desconto proporcional à economia de custos obtida em decorrência da suspensão das atividades, encaminhando aos pais a planilha inicial de planejamento do ano de
2020 e a nova planilha de custos mês a mês, a qual deverá incluir os fatos supervenientes decorrentes da suspensão das aulas presenciais, aplicando-se, desde já, eventuais descontos, considerando-se as peculiaridades intrínsecas à educação infantil;

5) no tocante à educação básica (excetuando-se a educação infantil) e superior optem pelas seguintes medidas:
a-) reposição das horas aulas de forma presencial, em período posterior ao término do isolamento social, com a apresentação de um calendário de reposição de aulas, contendo os dias letivos, horas-aula e conteúdo a ser reposto aos órgãos responsáveis pela fiscalização e aos pais dos alunos, aproveitando o contraturno e dias não letivos;
b-) aulas não presenciais na modalidade de ensino à distância (EAD), nos termos da Deliberação nº 177/2020 do Conselho Estadual de Educação (CEE), com a apresentação de um calendário, contendo os dias e letivos, horas-aula e conteúdo
a ser reposto aos órgãos responsáveis pela fiscalização e aos pais dos alunos, assegurando, ainda, meios alternativos para acesso ao conteúdo, através de mídias digitais ou impressas se necessário, além de informar expressamente se a medida será substitutiva das aulas presenciais ou meramente complementar;
c-) antecipação de férias escolares com a respectiva apresentação de um calendário de reposição de aulas, contendo os dias letivos, horas-aula e conteúdo a ser reposto aos órgãos responsáveis pela fiscalização, bem como aos pais dos alunos;
d-) na hipótese do item “a”, não é obrigatória a redução do valor da mensalidade, pois esta se trata de uma fração da anuidade, sendo que o serviço será devidamente prestado em momento posterior, respeitando a carga horária letiva exigida pela legislação que rege a matéria e efetivamente contratada pelos consumidores;
e-) na hipótese do item “b”, consideradas as despesas para aquisição de eventuais plataformas de ensino à distância, se constatada pela unidade escolar a redução dos custos, deverá ser concedido desconto proporcional do valor da mensalidade
aos contratantes. Para efeitos do abatimento as escolas deverão apresentar aos contratantes/consumidores a planilha de custos prevista na Lei nº 9.870/1999 devidamente atualizada, juntamente a anterior com a programação para o ano de 2020 para efeitos de comparação;
f-) na hipótese do item “c”, não é obrigatória a redução do valor da mensalidade, pois esta se trata de uma fração da anuidade e se trata de mera antecipação do período de férias, devendo o serviço ser prestado no período correspondente posterior;

6-) no tocante aos berçários, educação infantil, educação básica e superior:
a-) no tocante aos contratos acessórios (alimentação, transporte e outros similares), cobrados separadamente, as unidades escolares deverão suspender as respectivas cobranças enquanto durar a paralisação dos serviços educacionais presenciais e, na retomada a atividade regular, o pagamento deverá ser proporcional aos dias em que o serviço será fornecido;
b-) no tocante às atividades extracurriculares (esportes individuais ou coletivos, dança, circo, coral, canto, música, instrumentos, culinária, natação, tênis, idiomas, laboratórios, atividades lúdicas e similares) cobradas separadamente, as unidades escolares deverão:

  • negociar uma revisão contratual consensual, com a apresentação do calendário indicativo das horas aulas previstas inicialmente para o ano de 2020 e um novo calendário de reposição presencial para um momento futuro, contendo os dias letivos, horas-aula e conteúdo, o que não importará como consequência na suspensão do contrato e das mensalidades, pois o contrato será cumprido de
    forma integral ao término do período de isolamento social;
  • nas modalidades em que for possível o ensino à distância, colher a anuência dos consumidores contratantes à prestação do serviço nesse método ou na ausência de consenso entre as partes, autorizar a suspensão do contrato e das cobranças para retomada na modalidade presencial futura;
  • na impossibilidade de conciliação dos interesses dos contratantes, autorizar a rescisão contratual, por se tratar de caso fortuito ou de força maior, ocorrido posteriormente à realização da avença, não se tratando de mero inadimplemento contratual (arts. 6º, inciso V e 46, da Lei nº 8.078/90 e arts. 393 e 607 do CC);

7) adotem medidas para preservar a qualidade do ensino, a qual deverá ser submetida à avaliação dos órgãos competentes, inclusive com a apresentação de todas as alterações e adequações no regimento escolar, na proposta pedagógica e no calendário escolar, nos termos do art. 4º da Deliberação CEE nº 177/2020;
😎 registrem todas as atividades semipresenciais para eventual apresentação às autoridades competentes, visando possibilitar integrar o total das 800 (oitocentas) horas de atividade escolar obrigatória (parágrafo único, do inciso VIII, do art. 2º da Deliberação CEE nº 177/2020).

“Os destinatários devem conferir ampla publicidade à presente recomendação, com sua divulgação à toda a comunidade escolar, em especial aos contratantes, visando buscar meios consensuais para a resolução das questões levantadas pelos consumidores e, principalmente, obter a preservação dos contratos vigentes, através das respectivas revisões nos pontos necessários”, diz a recomendação.

FISCALIZAÇÃO
A fiscalização será realizada pelo Ministério Público, Procon e pela Delegacia Regional de Ensino de Limeira.

✅ Curtiu e quer receber mais notícias no seu celular? Clique aqui e siga o Canal eLimeira Notícias no WhatsApp.