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Prefeitura de Limeira multará na hora dono de imóvel que não permitir entrada de agentes da dengue

Valor das multas permaneceram inalterados - leve 30 Ufesps (R$ 959,1), média 50 Ufesps (R$ 1.598,5), grave 70 Ufesps (2.237,9) e por recusa 150 Ufesps (4.795,5)


Por Redação Educadora Publicado 12/03/2022
Foto: Divulgação/Prefeitura de Limeira

A Prefeitura de Limeira está tornando mais ágil todo o rito processual de fiscalização da dengue, desde a notificação dos criadouros até a autuação do dono do imóvel. O endurecimento dos procedimentos administrativos consta da Lei 6.618 do vereador Anderson Pereira (PSDB).

“Estamos em um momento crítico, de chuvas e calor intenso, que facilitam a procriação do mosquito da dengue, o Aedes aegypti. Paralelamente, enfrentamos uma pandemia de coronavírus”, destacou o prefeito Mario Botion (PSD). “Daremos mais celeridade aos prazos e ao processo de fiscalização da dengue. Esperamos, agora, controlar de maneira mais efetiva os focos do mosquito na cidade”, completou o chefe do Executivo.

Na prática, a Lei 6.618 alterou a legislação que já tratava do assunto, criada em 2011 (Lei 4.853). Segundo o diretor de Vigilância em Saúde, Alexandre Ferrari, uma das principais mudanças incide sobre a recusa por parte do dono do imóvel em permitir o ingresso do agente para fazer a vistoria.

Nesses casos, a multa será emitida imediatamente ao dono ou locatário, sem necessidade de aguardar 24 horas para realização de nova visita ao local. Além da autuação, a prefeitura registrará um Boletim de Ocorrência pela possível prática de crime de desobediência, o que poderá acarretar em detenção, de 15 dias a seis meses, e multa.

Ferrari destaca mais uma inovação da lei, que irá facilitar o ingresso dos agentes para vistoriar imóveis ou terrenos desocupados, fechados ou em estado de abandono. Os agentes irão notificar o proprietário para que abra o imóvel e permita a fiscalização. Porém, na impossibilidade de ser localizado, eles poderão entrar compulsoriamente no imóvel.

Até então, era preciso fazer três tentativas de vistoria, em dias e horários diferentes, e ainda, acionar a Secretaria de Fazenda para verificar a existência de outro endereço cadastrado. Uma nova notificação era emitida pelos Correios a esse novo endereço, com dia e horário de uma nova fiscalização. Se a dificuldade persistisse, a comunicação de ingresso compulsório deveria ser publicada no Jornal Oficial do Município. “Todo esse trâmite retardava o processo de vistoria e eventual limpeza do local”, frisou o diretor.

MULTA

O valor das multas, de natureza leve, média e grave, permaneceram inalterados. Todavia, a autuação por recusa da vistoria – antes considerada uma infração grave – recebeu denominação e valores próprios. Dessa maneira, a autuação leve é de 30 Ufesps (R$ 959,1), a média, de 50 Ufesps (R$ 1.598,5), enquanto a grave e a por recusa equivalem, respectivamente, a 70 Ufesps (2.237,9) e a 150 Ufesps (4.795,5).

Os critérios para definição da gravidade da multa também foram alterados. De acordo com a lei anterior, o valor da autuação relacionava-se ao número de criadouros, variando de um a cinco ou mais focos. A nova redação prevê que a existência de criadouros, ainda que potenciais, seja contabilizada para a definição da gravidade. “A simples presença de objetos ou inservíveis que possam acumular água, e que portanto, sirvam de criadouros para o mosquito, já será suficiente para classificá-los como focos de dengue”, observou Ferrari.

Assim como na legislação de 2011, a responsabilidade pela remoção dos criadouros é do dono do imóvel. Mas nesse ponto, Ferrari destaca mais uma importante modificação. A eliminação dos criadouros deverá ser feita imediatamente pelo infrator, sob pena de multa diária.

“Há décadas, a Administração Pública vem orientando exaustivamente a população sobre as medidas preventivas contra a dengue. Mesmo assim, a presença de focos do mosquito nas residências é uma situação recorrente”, afirmou Ferrari, com base nos levantamentos de criadouros no município.

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