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STF declara constitucional reserva de vagas a afrodescendentes em contratos públicos de Limeira

Em publicação no Diário de Justiça, a matéria foi considerada transitada em julgado


Por Redação Educadora Publicado 22/09/2021
Foto: Pixabay

O ministro do Supremo Tribunal Federal (STF), Edson Fachin, decidiu favoravelmente à Câmara de Limeira em relação à Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADIn), proposta pelo procurador-geral de Justiça, que questionava o artigo 5º da Lei nº 3.691/2004. Em outras palavras, o STF julgou constitucional a norma municipal que prevê que os contratos firmados pela Administração Direta e Indireta com empresas prestadoras de serviços continuados deve constar cláusula prevendo a reserva de 20% dos cargos do total de funcionários para afro-brasileiros.

A lei, de iniciativa do ex-prefeito José Carlos Pejon, de 2003, estabelece cotas raciais para o ingresso de negros, negras ou afrodescendentes no serviço público municipal em cargos efetivos e comissionados.

A decisão de Fachin foi tomada em março do ano passado, no entanto, nesta terça-feira (21), em publicação no Diário de Justiça do Estado de São Paulo, a matéria foi considerada transitada em julgado, ou seja, é uma decisão definitiva, não podendo mais ser objeto de recurso.

O ministro anotou, na decisão, que a legislação municipal não interfere na competência da União, mas, sim, complementa as normas gerais sobre licitação: “Observa-se, aliás, que o ato normativo aqui analisado, ao estipular percentual mínimo destinado a pessoas afrodescendentes nos contratos de prestação de serviços continuados firmados com a administração pública municipal, não extrapolou o âmbito de atuação legislativa, usurpando a competência da União para legislar sobre normas gerais, tendo em vista que, de acordo com o federalismo cooperativo e a incidência do princípio da subsidiariedade, a atuação municipal se deu de forma consentânea com a ordem jurídica constitucional.”

A defesa da Câmara e da legislação municipal foi feita pelo procurador legislativo José Carlos Evangelista. “A ação foi julgada procedente pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Nós então ajuizamos um recurso extraordinário junto ao Supremo Tribunal Federal, que teve como relator o ministro Edson Fachin, que, ao final, concordou com nossos argumentos, e julgou improcedente a ADIn para declarar constitucional o dispositivo da nossa lei municipal”, descreveu.

Evangelista ainda avaliou a decisão de forma positiva, pois, além do impacto jurídico, tem impacto social. “Trata-se de uma vitória de alta relevância, pois afirma a competência do município sobre matérias comumente questionadas em sua atuação legislativa. Ademais, trata-se de matéria de alta relevância social por beneficiar segmento vulnerável e discriminado de nossa comunidade”, disse.

Na defesa dirigida ao Supremo, a Câmara ressaltou a evolução histórica das ações afirmativas, em especial em relação a julgados norte-americanos, e sustentou que  “não obstante estejamos a falar de ordens jurídicas e sociais diversas, a referência ao direito comparado e a evolução de certas temáticas em sociedades que sobre nós exercem inegável influência, pode nos ajudar a ver com maior clareza, amplitude, e com espírito desarmado, certas possibilidades de intervenção que em outras paragens já demonstraram sua inegável eficiência, conveniência e oportunidade”.

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