TJ-SP mantém rescisão de contrato e devolução total de valores pagos à Fazenda Arizona
A decisão foi proferida em sessão virtual, com participação dos desembargadores Jair de Souza (relator e presidente), Elcio Trujillo e Coelho Mendes

A 10ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJ-SP) negou provimento aos recursos de apelação interpostos pela Associação Central da Cidadania (ACC) e pela Coterpav Construção Terraplenagem e Pavimentação Ltda, mantendo a sentença que determinou a rescisão contratual e a restituição integral dos valores pagos por uma compradora.
A decisão foi proferida em sessão virtual, com participação dos desembargadores Jair de Souza (relator e presidente), Elcio Trujillo e Coelho Mendes, em 28 de fevereiro de 2025.
A sentença de primeira instância, que motivou os recursos, havia reconhecido a resolução dos compromissos firmados entre a compradora e as rés, determinando que a ACC e a Coterpav devolvessem, de forma simples e integral, os valores pagos pela autora, corrigidos pela tabela do TJ-SP e acrescidos de juros legais. O pedido de reconvenção apresentado pela Coterpav, que buscava condenar a compradora ao pagamento das mensalidades supostamente em atraso, foi julgado improcedente.
No recurso, a ACC alegou nulidade da sentença por cerceamento de defesa, questionou a aplicação do Código de Defesa do Consumidor (CDC) ao caso, afirmou que os atrasos na aprovação do empreendimento foram causados pela morosidade dos órgãos públicos e argumentou que a rescisão violava o princípio do “pacta sunt servanda” (acordos devem ser cumpridos). A Coterpav, por sua vez, sustentou que não havia responsabilidade solidária entre as rés e que a restituição dos valores pagos pela autora comprometia o equilíbrio contratual.
O TJ-SP, contudo, rejeitou as preliminares de nulidade, destacando que as provas constantes nos autos eram suficientes e que as questões levantadas foram devidamente reexaminadas pelo tribunal. No mérito, o relator Jair de Souza ressaltou que a ACC, embora se denomine associação sem fins lucrativos, atuou de forma análoga a uma incorporadora ao comercializar imóveis, o que justifica a aplicação do CDC.
A decisão ainda apontou que a ausência de prazo para a entrega das obras, aliada ao transcurso de seis anos sem a conclusão do empreendimento, configurou inadimplemento contratual por parte das rés. Além disso, o tribunal reconheceu a responsabilidade solidária entre a ACC e a Coterpav, visto que ambas integraram a cadeia de consumo, nos termos do artigo 7º, parágrafo único, do CDC.
Por fim, os desembargadores mantiveram os honorários advocatícios fixados em 15% sobre o valor da condenação, majorando-os para 17%, em conformidade com o artigo 85, §11, do Código de Processo Civil (CPC).
Com a decisão, a sentença de primeira instância foi integralmente mantida, consolidando o direito da compradora à rescisão contratual e à devolução dos valores pagos.
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